por Katia
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11/02/2026 15h14
DENÚNCIA FORMAL CONTRA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ)
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
Camara Municipal de Armação dos Búzios
DENUNCIADO:
MUNICÍPIO: Armação dos Búzios/RJ
CNPJ: 01.616.171/0001-02
GESTOR INVESTIGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
CARGO: Prefeito Municipal (2021–2024)
PERÍODO INVESTIGADO: Exercício de 2024 (encerramento de mandato)
ASSUNTO: Denúncia de crime fiscal, com violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação orçamentária, por atos de improbidade administrativa e manipulação contábil no fechamento do exercício de 2024, especialmente no que concerne aos restos a pagar e ao aumento da dívida municipal.
Excelentíssimos Senhores,
Com fundamento no direito constitucional de petição e no dever de colaborar com a fiscalização dos recursos públicos, vem o denunciante apresentar a presente DENÚNCIA em face do Senhor ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Dos fatos
1. Arrecadação, gastos e dívida não registrada
No exercício de 2024, o Município de Armação dos Búzios arrecadou o montante de aproximadamente R$ 686.128.937,92, enquanto as despesas empenhadas atingiram cerca de R$ 715.199.894,80. Destes gastos, apenas R$ 525.527.072,54 teriam sido efetivamente pagos, restando cerca de R$ 189.672.822,26 em obrigações não registradas de forma transparente, evidenciando possível ocultação de passivos e formação de dívida não devidamente reconhecida nas contas de encerramento de mandato.
2. Manipulação e ocultação dos restos a pagar
Embora o Prefeito tenha declarado restos a pagar não processados em torno de R$ 25,6 milhões, a dívida real não reconhecida alcançaria cerca de R$ 189,6 milhões, o que indica forte indício de subavaliação deliberada da dívida flutuante e de ocultação de obrigações assumidas.
Conforme documentos contábeis da prestação de contas, no Balanço Patrimonial (Anexo 14) foi informado valor de restos a pagar não processados próximo a R$ 25,6 milhões, enquanto o demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17) registra aproximadamente R$ 80.054.099,94 na conta sintética “Restos a Pagar”, gerando uma discrepância superior a R$ 50 milhões.
Tal divergência afronta o princípio da fidedignidade contábil e o art. 50 da Lei 4.320/64, configurando possível maquiagem contábil com o objetivo de reduzir artificialmente o montante da dívida apresentada aos órgãos de controle.
Além disso, até abril de 2025 já haviam sido pagos mais de R$ 30 milhões em restos a pagar, o que demonstra que o saldo real de obrigações era substancialmente superior ao declarado pelo gestor em 2024, reforçando o indício de ocultação de obrigações e prestação de contas falsa.
3. Anulação indevida de empenhos no final do exercício
Há fortes indícios de que, entre os dias 20 e 31 de dezembro de 2024, foram anulados empenhos referentes a despesas regularmente contratadas e já executadas, inclusive de empresas que haviam renovado contratos em agosto de 2024, como AMX Comércio e Porto e Porto Locações de Veículos, dentre outras.
A anulação de compromissos já assumidos e com serviços prestados, especialmente no último ano de mandato, com o único objetivo de reduzir o volume de restos a pagar, viola o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 147 da LRF (combinado com as normas de encerramento do exercício), bem como o capítulo XII da Lei nº 14.194/2021, além de caracterizar crime contra as finanças públicas (art. 1º, III, da Lei 1.079/50) e ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, II, da Lei 8.429/92).
4. Pagamento irregular de despesas de exercícios anteriores
Constata-se que, em 2025, o Município passou a pagar diversas despesas que se referiam a exercícios anteriores, contabilizando-as como se fossem despesas do exercício de 2025.
Tal prática afronta diretamente o art. 35 da Lei 4.320/64, que define o regime de competência para a despesa pública, e constitui grave violação ao erário, configurando desvio de finalidade e lesão ao patrimônio público, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.429/92.
A Lei Orçamentária Anual de 2025 destinou apenas cerca de R$ 4.142.400,01 para despesas de exercícios anteriores, valor manifestamente incompatível com o volume real de obrigações, o que, somado à necessidade de suplementações na ordem de quase R$ 30 milhões logo no início de 2025, evidencia possível omissão na prestação de contas e planejamento orçamentário deliberadamente inadequado para mascarar déficits fiscais.denuncia-camara-revisada.docx
5. Violação do art. 42 da LRF e do encerramento de mandato
No último ano do mandato, o gestor público está proibido de contrair despesas que não possam ser pagas dentro do exercício ou que não disponham de suficiente disponibilidade de caixa para quitação nos exercícios seguintes, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao anular empenhos e, em seguida, pagar as mesmas despesas em 2025, sem o devido reconhecimento prévio como restos a pagar, o Prefeito teria burlado a regra de encerramento de mandato, configurando crime fiscal e grave irregularidade na condução das finanças públicas.
Também cabe registrar que não consta no portal da transparencia do municipio o RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA referente ao 4º bimestres
6. Aumento exorbitante da dívida consolidada e risco fiscal ao município
Nos quatro primeiros anos de mandato, o Prefeito Alexandre Martins elevou a dívida consolidada (fundada) do município em mais de R$ 500 milhões, passando de aproximadamente R$ 563 milhões em 2023 para cerca de R$ 995,5 milhões em 2024, com forte concentração no passivo previdenciário.
Esse crescimento exponencial, sem contrapartida em medidas estruturais de equilíbrio ou transparência na gestão da dívida, demonstra grave irresponsabilidade fiscal e descumprimento dos limites e condições de endividamento previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), notadamente em seus arts. 29 e 30.
A combinação de dívida astronômica, maquiagem contábil e pagamento irregular de obrigações colocou o Município em cenário de alto risco fiscal, comprometendo a sustentabilidade das contas públicas.
7. Prejuízo direto à população e aos serviços públicos
Como consequência direta dessa gestão temerária, os serviços essenciais à população vêm sendo prestados de forma precária, uma vez que recursos que deveriam ser direcionados à saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas são desviados para cobrir obrigações mal geradas, ocultadas ou reclassificadas de forma irregular.
O cidadão contribuinte, que vive em um município de elevada arrecadação, acaba recebendo serviços públicos de baixa qualidade, em razão das escolhas fiscais e contábeis do gestor denunciado.
Do direito
As condutas aqui narradas, em tese, caracterizam:
• Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente o art. 42 (despesas sem disponibilidade de caixa no último ano de mandato) e art. 73 (sanções pela inobservância das normas de responsabilidade fiscal).denuncia-camara-revisada.docx
• Violação à Lei 4.320/64, em particular aos arts. 35 e 50, pela manipulação de registros de despesa, classificação indevida de exercícios e afronta à fidedignidade das demonstrações contábeis.denuncia-camara-revisada.docx+1
• Crimes contra as finanças públicas, na forma do art. 1º, III, da Lei 1.079/50, diante da maquiagem contábil e cancelamento indevido de empenhos.DENUNCIA-TCE.docx
• Atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, especialmente por lesão ao erário (art. 9º, II) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, II e demais incisos citados), com possível repercussão em perda de mandato, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.denuncia-camara-revisada.docx+1
Dos pedidos
Diante do exposto, requer:
1. Que seja recebida a presente denúncia e instaurado procedimento específico de investigação para apurar os atos do Prefeito Alexandre de Oliveira Martins no fechamento das contas do exercício de 2024, sob a ótica da responsabilidade fiscal, orçamentária, contábil e administrativa.
2. Que seja determinada análise detalhada e conciliação contábil dos valores declarados como restos a pagar nos diversos anexos da prestação de contas (em especial Anexos 14 e 17), apurando a origem e a responsabilidade pela discrepância de mais de R$ 50 milhões entre os demonstrativos.
3. Que se requeira ao Município toda a documentação comprobatória dos empenhos anulados no final de 2024, inclusive contratos, notas de empenho, notas fiscais e relatórios de execução, especialmente das empresas AMX Comércio, Porto e Porto Locações de Veículos e outras citadas nos documentos oficiais.
4. Que seja apurada a prática de pagamento, em 2025, de despesas referentes a exercícios anteriores, registradas como se fossem do exercício corrente, identificando valores, credores, fontes de recursos e eventuais danos ao erário.
5. Que, constatadas as irregularidades, seja emitido parecer prévio contrário à aprovação das contas do exercício de 2024 do Prefeito Alexandre Martins, em razão das graves violações à LRF, à Lei 4.320/64 e às normas de finanças públicas.
6. Que, após a devida instrução, sejam encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cíveis, administrativas e penais cabíveis, inclusive ações de improbidade administrativa e responsabilização por crime fiscal.
7. Que o denunciante seja formalmente comunicado de todas as providências adotadas, no endereço e contatos constantes da sua qualificação inicial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Armação dos Búzios/RJ, 22/01/2025
Anexos:
- relação de empenhos anulados
- Planilha de pagamentos realizados.
GLADYS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA
CPF 006.511.617-89
Contato: E-mail/Telefone]
gladysnunes.buzios@hotmail.com
WhatsApp . 22 99889-4784
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13/12/2024 10h24
À Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Denúncia e Solicitação de Suspensão da Obra na Lagoa de Geribá
Prezados(as) Vereadores(as),
Eu, Selma Regina de Athayde, residente e domiciliada na cidade de Armação dos Búzios, venho, por meio desta, solicitar que a Câmara de Vereadores intervenha e tome as providências cabíveis quanto à obra atualmente em execução nas proximidades da Lagoa de Geribá, com ênfase na utilização do equipamento denominado bate-estaca, que está sendo empregado no processo.
Conforme foi apurado e relatado por diversos moradores e cidadãos da localidade, a obra está sendo realizada sem a devida fiscalização por parte da Defesa Civil, o que coloca em risco a segurança estrutural das residências situadas ao redor da lagoa. O uso do bate-estaca, equipamento que gera vibrações intensas no solo, pode vir a afetar as fundações das casas nas proximidades, o que é uma preocupação legítima, considerando a proximidade das construções e a potencial fragilidade do terreno naquela área.
A Defesa Civil esteve nas residências ao redor da Lagoa de Geribá informando que realizaria uma fiscalização devido aos riscos gerados pela obra em andamento. Foi marcada uma data para a visita, porém, até o momento, nenhum representante retornou para realizar a fiscalização, deixando os moradores sem qualquer providência ou explicação sobre a segurança das construções nas proximidades.
Diante disso, solicito que a Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios:
1. Intervenha junto à Prefeitura e ao órgão responsável pela obra, a fim de que a execução da obra na Lagoa de Geribá seja imediatamente suspensa até que sejam realizadas as devidas fiscalizações, especialmente por parte da Defesa Civil, quanto aos impactos ambientais e estruturais para as residências circunvizinhas.
2. Solicite esclarecimentos detalhados sobre a autorização para a utilização do bate-estaca na obra, considerando os potenciais riscos para a segurança das construções nas proximidades.
3. Caso a obra continue sem as devidas medidas de segurança e fiscalização, que a Prefeitura de Armação dos Búzios seja responsabilizada pelos danos que possam ocorrer às propriedades e à integridade estrutural das residências afetadas pela obra.
Ressalto que essa solicitação visa proteger os cidadãos e garantir que a obra seja realizada com a devida responsabilidade, respeitando as normas de segurança e os direitos dos moradores da região.
Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as providências a serem adotadas.
Atenciosamente,
Selma R Athayde.
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26/08/2025 16h04
DENÚNCIA FORMAL CONTRA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ)
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
Camara Municipal de Armação dos Búzios
Assunto: Denúncia por Irregularidades em Licitação, Superfaturamento, Desperdício de Recursos Públicos e Descumprimento de Parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM)
em face de:
1. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS*, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.616.171/0001-02, com sede Estrada da Usina Velha nº 600 - Centro;
2. Alexandre de Oliveira Martins, Prefeito Municipal;
I. Relato dos Fatos
O Município de Armação dos Búzios celebrou o Contrato nº 30/2023, decorrente da Ata de Registro de Preços 01/2022 (Pregão Presencial 01/22, realizado pelo CIDECOL – Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento da Costa Leste). O processo administrativo foi registrado sob o nº 14309/2022, com pagamentos totais de R$ 3.590.349,96, conforme planilha anexa.
Principais Irregularidades Identificadas:
1. Incompatibilidade da Atividade Econômica da Empresa CEJOM
- A empresa vencedora, CEJOM Comércio e Serviços Ltda, possui como atividade principal o comércio varejista de equipamentos de informática, sem os CNAEs necessários para fornecer o objeto da licitação.
- Violação do Edital (Item 7.1.1), que exige compatibilidade entre o objeto licitado e o ramo de atividade da empresa.
2. Alteração Fraudulenta do Contrato Social Após a Licitação
- As atividades relacionadas ao objeto da licitação foram incluídas posteriormente no contrato social da empresa, configurando vício insanável no procedimento licitatório.
As alterações (inclusões das atividades) foram realizadas em 25/04/2022 e a licitação teve inicio em 15/02/2022. E de conhecimento de diversas licitações fraudolentas realizadas por alguns concorcios.
3. Ausência de Justificativa para Adesão à Ata de Registro de Preços
- Não houve demonstração de vantajosidade econômica ou eficiência na adesão à ata, contrariando o art. 24, §1º, da Lei 14.133/2021.
4. Indícios de Superfaturamento e Desperdício de Recursos Públicos .
- Foram adquiridos 14.560 mochilas (R$ 591 mil) e 14.560 agendas (R$ 326 mil) para uma rede de ensino cujo número de alunos não justifica tal quantidade.
- Não há comprovação de que os materiais foram efetivamente entregues aos estudantes.
5. Descumprimento de Parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM)
- O gestor da pasta do Fundo de Educação ignorou parecer técnico-jurídico da PGM que apontava irregularidades no processo.
- Tal conduta viola o princípio da legalidade (Art. 37, CF/88)* e demonstra má-fé administrativa.
III. Pedidos
Diante do exposto, requer-se:
1. Apuração imediata pelo MP-RJ, TCE-RJ e Camara Municipal de Armação dos Buzios sobre:
- Fraude no processo licitatório (incompatibilidade da empresa e alteração fraudulenta do contrato social).
- Superfaturamento e possível desvio na compra de mochilas e agendas.
2. Ressarcimento ao erario publico
3. Investigação sobre a entrega efetiva dos materiais aos alunos.
4. Aplicação de sanções aos envolvidos, com base na Lei de Improbidade (8.429/1992)* e Lei Anticorrupção (12.846/2013).
5. Divulgação ampla dos resultados da investigação, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (12.527/2011).
Anexos:
- Cópia do Processo Administrativo nº 14309/2022.
- Planilha de pagamentos realizados.
- Registro do pedido de acesso à informação (Protocolo nº 92276c2dee896d6).
Às autoridades competentes,
Solicita-se o devido encaminhamento e resposta no prazo legal.
Armação dos Búzios, 15 de agosto de 2025
GLADYS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA
CPF 006.511.617-89
Contato: E-mail/Telefone]
gladysnunes.buzios@hotmail.com
WhatsApp . 22 99889-4784
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