CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL

última modificação 23/01/2026 11h27

DENÚNCIA FORMAL CONTRA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) Camara Municipal de Armação dos Búzios DENUNCIADO: MUNICÍPIO: Armação dos Búzios/RJ CNPJ: 01.616.171/0001-02 GESTOR INVESTIGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS CARGO: Prefeito Municipal (2021–2024) PERÍODO INVESTIGADO: Exercício de 2024 (encerramento de mandato) ASSUNTO: Denúncia de crime fiscal, com violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação orçamentária, por atos de improbidade administrativa e manipulação contábil no fechamento do exercício de 2024, especialmente no que concerne aos restos a pagar e ao aumento da dívida municipal. Excelentíssimos Senhores, Com fundamento no direito constitucional de petição e no dever de colaborar com a fiscalização dos recursos públicos, vem o denunciante apresentar a presente DENÚNCIA em face do Senhor ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Dos fatos 1. Arrecadação, gastos e dívida não registrada No exercício de 2024, o Município de Armação dos Búzios arrecadou o montante de aproximadamente R$ 686.128.937,92, enquanto as despesas empenhadas atingiram cerca de R$ 715.199.894,80. Destes gastos, apenas R$ 525.527.072,54 teriam sido efetivamente pagos, restando cerca de R$ 189.672.822,26 em obrigações não registradas de forma transparente, evidenciando possível ocultação de passivos e formação de dívida não devidamente reconhecida nas contas de encerramento de mandato. 2. Manipulação e ocultação dos restos a pagar Embora o Prefeito tenha declarado restos a pagar não processados em torno de R$ 25,6 milhões, a dívida real não reconhecida alcançaria cerca de R$ 189,6 milhões, o que indica forte indício de subavaliação deliberada da dívida flutuante e de ocultação de obrigações assumidas.​ Conforme documentos contábeis da prestação de contas, no Balanço Patrimonial (Anexo 14) foi informado valor de restos a pagar não processados próximo a R$ 25,6 milhões, enquanto o demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17) registra aproximadamente R$ 80.054.099,94 na conta sintética “Restos a Pagar”, gerando uma discrepância superior a R$ 50 milhões. Tal divergência afronta o princípio da fidedignidade contábil e o art. 50 da Lei 4.320/64, configurando possível maquiagem contábil com o objetivo de reduzir artificialmente o montante da dívida apresentada aos órgãos de controle. Além disso, até abril de 2025 já haviam sido pagos mais de R$ 30 milhões em restos a pagar, o que demonstra que o saldo real de obrigações era substancialmente superior ao declarado pelo gestor em 2024, reforçando o indício de ocultação de obrigações e prestação de contas falsa. 3. Anulação indevida de empenhos no final do exercício Há fortes indícios de que, entre os dias 20 e 31 de dezembro de 2024, foram anulados empenhos referentes a despesas regularmente contratadas e já executadas, inclusive de empresas que haviam renovado contratos em agosto de 2024, como AMX Comércio e Porto e Porto Locações de Veículos, dentre outras.​ A anulação de compromissos já assumidos e com serviços prestados, especialmente no último ano de mandato, com o único objetivo de reduzir o volume de restos a pagar, viola o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 147 da LRF (combinado com as normas de encerramento do exercício), bem como o capítulo XII da Lei nº 14.194/2021, além de caracterizar crime contra as finanças públicas (art. 1º, III, da Lei 1.079/50) e ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, II, da Lei 8.429/92). 4. Pagamento irregular de despesas de exercícios anteriores Constata-se que, em 2025, o Município passou a pagar diversas despesas que se referiam a exercícios anteriores, contabilizando-as como se fossem despesas do exercício de 2025. Tal prática afronta diretamente o art. 35 da Lei 4.320/64, que define o regime de competência para a despesa pública, e constitui grave violação ao erário, configurando desvio de finalidade e lesão ao patrimônio público, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.429/92.​ A Lei Orçamentária Anual de 2025 destinou apenas cerca de R$ 4.142.400,01 para despesas de exercícios anteriores, valor manifestamente incompatível com o volume real de obrigações, o que, somado à necessidade de suplementações na ordem de quase R$ 30 milhões logo no início de 2025, evidencia possível omissão na prestação de contas e planejamento orçamentário deliberadamente inadequado para mascarar déficits fiscais.denuncia-camara-revisada.docx​ 5. Violação do art. 42 da LRF e do encerramento de mandato No último ano do mandato, o gestor público está proibido de contrair despesas que não possam ser pagas dentro do exercício ou que não disponham de suficiente disponibilidade de caixa para quitação nos exercícios seguintes, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.​ Ao anular empenhos e, em seguida, pagar as mesmas despesas em 2025, sem o devido reconhecimento prévio como restos a pagar, o Prefeito teria burlado a regra de encerramento de mandato, configurando crime fiscal e grave irregularidade na condução das finanças públicas. Também cabe registrar que não consta no portal da transparencia do municipio o RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA referente ao 4º bimestres 6. Aumento exorbitante da dívida consolidada e risco fiscal ao município Nos quatro primeiros anos de mandato, o Prefeito Alexandre Martins elevou a dívida consolidada (fundada) do município em mais de R$ 500 milhões, passando de aproximadamente R$ 563 milhões em 2023 para cerca de R$ 995,5 milhões em 2024, com forte concentração no passivo previdenciário. Esse crescimento exponencial, sem contrapartida em medidas estruturais de equilíbrio ou transparência na gestão da dívida, demonstra grave irresponsabilidade fiscal e descumprimento dos limites e condições de endividamento previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), notadamente em seus arts. 29 e 30. A combinação de dívida astronômica, maquiagem contábil e pagamento irregular de obrigações colocou o Município em cenário de alto risco fiscal, comprometendo a sustentabilidade das contas públicas. 7. Prejuízo direto à população e aos serviços públicos Como consequência direta dessa gestão temerária, os serviços essenciais à população vêm sendo prestados de forma precária, uma vez que recursos que deveriam ser direcionados à saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas são desviados para cobrir obrigações mal geradas, ocultadas ou reclassificadas de forma irregular. O cidadão contribuinte, que vive em um município de elevada arrecadação, acaba recebendo serviços públicos de baixa qualidade, em razão das escolhas fiscais e contábeis do gestor denunciado. Do direito As condutas aqui narradas, em tese, caracterizam: • Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente o art. 42 (despesas sem disponibilidade de caixa no último ano de mandato) e art. 73 (sanções pela inobservância das normas de responsabilidade fiscal).denuncia-camara-revisada.docx​ • Violação à Lei 4.320/64, em particular aos arts. 35 e 50, pela manipulação de registros de despesa, classificação indevida de exercícios e afronta à fidedignidade das demonstrações contábeis.denuncia-camara-revisada.docx+1​ • Crimes contra as finanças públicas, na forma do art. 1º, III, da Lei 1.079/50, diante da maquiagem contábil e cancelamento indevido de empenhos.DENUNCIA-TCE.docx​ • Atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, especialmente por lesão ao erário (art. 9º, II) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, II e demais incisos citados), com possível repercussão em perda de mandato, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.denuncia-camara-revisada.docx+1​ Dos pedidos Diante do exposto, requer: 1. Que seja recebida a presente denúncia e instaurado procedimento específico de investigação para apurar os atos do Prefeito Alexandre de Oliveira Martins no fechamento das contas do exercício de 2024, sob a ótica da responsabilidade fiscal, orçamentária, contábil e administrativa. 2. Que seja determinada análise detalhada e conciliação contábil dos valores declarados como restos a pagar nos diversos anexos da prestação de contas (em especial Anexos 14 e 17), apurando a origem e a responsabilidade pela discrepância de mais de R$ 50 milhões entre os demonstrativos. 3. Que se requeira ao Município toda a documentação comprobatória dos empenhos anulados no final de 2024, inclusive contratos, notas de empenho, notas fiscais e relatórios de execução, especialmente das empresas AMX Comércio, Porto e Porto Locações de Veículos e outras citadas nos documentos oficiais. 4. Que seja apurada a prática de pagamento, em 2025, de despesas referentes a exercícios anteriores, registradas como se fossem do exercício corrente, identificando valores, credores, fontes de recursos e eventuais danos ao erário. 5. Que, constatadas as irregularidades, seja emitido parecer prévio contrário à aprovação das contas do exercício de 2024 do Prefeito Alexandre Martins, em razão das graves violações à LRF, à Lei 4.320/64 e às normas de finanças públicas. 6. Que, após a devida instrução, sejam encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cíveis, administrativas e penais cabíveis, inclusive ações de improbidade administrativa e responsabilização por crime fiscal. 7. Que o denunciante seja formalmente comunicado de todas as providências adotadas, no endereço e contatos constantes da sua qualificação inicial. Nestes termos, Pede deferimento. Armação dos Búzios/RJ, 22/01/2025 Anexos: - relação de empenhos anulados - Planilha de pagamentos realizados. GLADYS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA CPF 006.511.617-89 Contato: E-mail/Telefone] gladysnunes.buzios@hotmail.com WhatsApp . 22 99889-4784

: 23/01/2026 11h27
: Denúncia
: Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão
: 20260123112716
: Pendente

Respostas

Ainda não existem respostas para esta solicitação.

Lista de arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

Ações do documento