CCJ Propõe Alterações a Projetos de Gratificação dos Agentes Fiscais Fazendários e de Modificação da Autoridade Tributária Municipal

por Alessandra Amantea publicado 16/05/2019 10h22, última modificação 16/05/2019 10h22
CCJ Propõe Alterações a Projetos de Gratificação dos Agentes Fiscais Fazendários e de Modificação da Autoridade Tributária Municipal

Promeiro Secretário faz leitura das matérias da sessão de quinta-feira(09)

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Búzios apresentou propostas de emenda para o Projeto de Lei Ordinária 31/2019, que visa alterar a Lei de Gratificação por produtividade dos Agentes Fiscais Fazendários (Lei 773/2010) e para o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, que propõe alteração de dispositivos do Código Tributário Municipal.

No Projeto de Emenda Modificativa 06/2019, propõe-se a alteração das numerações dos anexos. O Anexo Único da Lei 773/2010 passa a ser o Anexo I. O cálculo da Gratificação de Produtividade obedecerá ao critério de atribuição de pontos conferidos às atividades, conforme esse Anexo I. No Projeto de lei 31/2019, de autoria do Poder Executivo, a proposta é suprimi-lo.

Além disso, criam-se os Anexos II e III, referentes aos descontos de pontos para a gratificação e acréscimo da gratificação de produtividade, conforme superávit de arrecadação, respectivamente.

Já o Projeto de Emenda Supressiva 01/2019 visa suprimir os artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do Projeto de Lei Complementar de nº. 01/2019. Esses artigos estabelecem, entre outros, que o lançamento tributário é ato privativo das autoridades fiscais. E definem como autoridades fiscais: o secretário de Fazenda, os coordenadores e gerentes de Receita e de Fiscalização e os Agentes Fiscais Fazendários.

“O crédito tributário é constituído pelo lançamento. No tocante a este assunto, temos o art. 142 do Código Tributário Nacional que versa que o lançamento tributário compete privativamente à autoridade administrativa. Para identificar quem é esta autoridade administrativa competente, é necessário levar em conta o art. 37, inciso XXII da Constituição Federal que fala que as administrações tributárias são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas. Ou seja, a autoridade administrativa a quem compete, privativamente, o lançamento a que se refere o art. 142 do CTN é aquela investida nos cargos de carreiras específicas das administrações tributárias. No município de Armação dos Búzios, a carreira específica para tal fim é a de Agente Fiscal Fazendário, não podendo a lei aumentar este rol, sob pena de inconstitucionalidade.”, justifica a CCJ.

As referidas emendas são fruto de reuniões que contaram com a presença dos Agentes Fiscais Fazendários, representantes dos Contadores e da Secretaria de Fazenda. Após ouvir todos os lados da questão, a comissão decidiu promover as alterações.

Ambos projetos de emenda foram encaminhados à Comissão Seguridade na sessão ordinária de quinta-feira(09).