Alteração do Código Tributário está em análise na Câmara de Búzios

por Alessandra Amantea publicado 17/08/2022 14h40, última modificação 17/08/2022 15h15
Alteração do Código Tributário está em análise na Câmara de Búzios

Encaminhamento do projeto de emenda supressiva, sessão 16ago22

Tramita na Câmara de Búzios o  Projeto de Lei Complementar 8/2022 que visa alterar dispositivos do Código Tributário Municipal. A proposta do Poder Executivo está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Dentre as alterações, o PLC estabelece a tributação à fração/cota imobiliária do regime de multipropriedade, altera a forma de cálculo da fração ideal dos condomínios e estabelece a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) para imóveis afetados à Administração Municipal.

Além da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO); acrescenta outras licenças ambientais: Licença Ambiental Integrada (LAI), Licença Ambiental Unificada (LAU), Licença Ambiental de Operação e Recuperação (LOR) e Licença Ambiental de Recuperação (LAR), com aplicação e valores definidos na lei.

A proposta do Poder Executivo estabelece ainda que o lançamento -  ato privativo do agente fiscal fazendário – passe a ser ato privativo da autoridade fazendária ou, por sua designação, dos agentes fiscais fazendários e dos servidores efetivos em atribuição de chefia na área fazendária.

Também revoga os dispositivos que estabelecem 5% de desconto no IPTU para imóveis construídos no “estilo Búzios”, isenção do IPTU aos imóveis cedidos ao município a qualquer título, assim como revoga dispositivos sobre a Taxa de Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros.

Emenda ao PLC 08/2022

Na sessão de terça-feira (16) o vereador Raphael Braga apresentou o Projeto de Emenda Supressiva 5/2022, para suprimir a alteração no artigo 134 do Código Tributário. O objetivo é manter a previsão de que o prestador de serviços de obras da construção civil realizará o recolhimento do ISS ao término da prestação de serviço.

Conforme a justificativa, “o pagamento de tal Imposto é devido pelos serviços prestados, não sendo cabível, por tanto, sua cobrança no início da prestação de serviço”. O Projeto de Emenda Supressiva será analisado na CCJR.