por Katia
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última modificação
14/05/2026 10h37
Com fundamento na Lei nº 12.527/2011, solicito resposta objetiva, direta e individualizada para cada um dos questionamentos abaixo, exclusivamente quanto a estabelecimentos enquadrados no CNAE 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento):
Existe Lei Municipal (ordinária ou complementar) aprovada por esta Câmara que, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 19/2007, estabeleça os procedimentos de fiscalização, requisitos formais, gradação de penalidades e rito processual administrativo ambiental especificamente para atividades do CNAE 5611-2/05? Responda apenas “Sim” ou “Não”. Caso positivo, informe o número e data de publicação da lei.
Existe Lei Municipal em sentido formal que exija Licença Municipal de Operação (LMO) ou licença ambiental equivalente como condição obrigatória para o funcionamento de estabelecimentos do CNAE 5611-2/05? Responda apenas “Sim” ou “Não”. Caso positivo, informe o número da lei e o artigo que prevê essa exigência.
Existe Lei Municipal em sentido formal que defina os critérios, parâmetros e condições para concessão ou renovação da Licença Municipal de Operação para atividades do CNAE 5611-2/05? Responda apenas “Sim” ou “Não”. Caso positivo, informe o número da lei.
Existe Lei Municipal em sentido formal que fixe limites específicos de emissão sonora em decibéis (diurno e noturno) aplicáveis a estabelecimentos do CNAE 5611-2/05? Responda apenas “Sim” ou “Não”. Caso negativo, confirme expressamente que não há lei municipal fixando tais limites.
Existe Lei Municipal em sentido formal que discipline os requisitos formais de validade do Auto de Interdição ambiental (motivação, competência, forma, prazo para defesa prévia e rito de ampla defesa) aplicável a estabelecimentos do CNAE 5611-2/05? Responda apenas “Sim” ou “Não”. Caso positivo, informe o número da lei.
Existe Lei Municipal em sentido formal que autorize a aplicação de sanções ambientais (multa ou interdição) a estabelecimentos do CNAE 5611-2/05 com base exclusivamente em provas indiretas (vídeos, fotos ou denúncias de particulares publicados em redes sociais), sem laudo técnico oficial de agente ambiental? Responda apenas “Sim” ou “Não”.
Caso a resposta a qualquer dos itens acima seja negativa, favor confirmar expressamente: “Não existe lei municipal em sentido formal que regulamente o tema”.
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e-SIC
por Katia
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última modificação
30/04/2026 15h30
Com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), vem, respeitosamente, requerer as seguintes informações:
Esta advogada recebeu, nas últimas semanas, diversas denúncias e reclamações de contribuintes do Município, relacionadas à cobrança do IPTU no exercício vigente.
As manifestações apontam, especialmente:
a) questionamentos quanto à cobrança conjunta da denominada “taxa de lixo” no mesmo boleto do IPTU, sem clareza quanto à sua base de cálculo, natureza jurídica e critérios de incidência;
b) indícios de possível equívoco ou inconsistência no cálculo do IPTU, tendo em vista a existência de diferenças significativas em relação aos valores cobrados em exercícios anteriores, sem que haja, ao menos em tese, alteração proporcional que justifique tal majoração.
Diante da relevância da matéria, do impacto direto sobre os contribuintes e da necessidade de assegurar transparência e legalidade na tributação municipal, apresenta-se o presente requerimento:
1. Sobre o cálculo do IPTU e da taxa de lixo
a) Informar detalhadamente a fórmula atualmente utilizada pelo Município para o cálculo do IPTU, incluindo todos os seus componentes (valor venal, alíquotas, fatores de correção, planta genérica de valores, entre outros);
b) Informar a base legal e a metodologia adotada para a cobrança da taxa de coleta de lixo (ou taxa equivalente), incluindo critérios de cálculo, forma de incidência e eventual vinculação com o imóvel;
c) Esclarecer se há integração ou vinculação entre o cálculo do IPTU e da taxa de lixo, indicando de que forma tais valores são consolidados nos boletos emitidos aos contribuintes;
d) Apontar a legislação municipal vigente, decretos, portarias, atos normativos e eventuais estudos técnicos que fundamentam tais cobranças;
2. Sobre possíveis inconsistências nas cobranças
Diante de reiterados relatos de contribuintes acerca de cobranças aparentemente equivocadas:
a) Informar se a Câmara Municipal possui conhecimento formal de inconsistências, erros ou revisões recentes relacionadas ao lançamento do IPTU e/ou da taxa de lixo;
b) Informar se houve, nos últimos anos, determinações de órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), para revisão, complementação ou correção dessas cobranças;
c) Informar quais os procedimentos que foram tomados pela Casa Legislativa.
3. Requerimento de atuação das Comissões Permanentes
Considerando a relevância do tema, seu impacto direto sobre a população e o dever constitucional de fiscalização do Poder Legislativo:
a) Requer o encaminhamento da presente demanda à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, bem como às demais Comissões competentes desta Casa Legislativa;
b) Requer a adoção de medidas fiscalizatórias formais sobre a legalidade, transparência e adequação das cobranças de IPTU e taxa de lixo no Município;
c) Requer, ao final dos trabalhos, a elaboração e ampla divulgação de relatório público, contendo:
• análise técnica da legalidade das cobranças;
• identificação de eventuais irregularidades ou distorções;
• recomendações ao Poder Executivo para correção de inconsistências e aprimoramento da política tributária municipal, requerendo seja publicado suspensão da cobrança dos IPTUS até a sua correção, sem ônus ao contribuinte;
4. Justificativa
A presente solicitação se justifica pela necessidade de assegurar transparência, legalidade, previsibilidade e justiça fiscal aos contribuintes do Município de Armação dos Búzios.
Registra-se que, em exercícios anteriores, houve situações em que o Município realizou cobranças complementares decorrentes de lançamentos equivocados de IPTU, posteriormente acrescidas de encargos como juros, multa, correção monetária e honorários, sem a devida comunicação prévia ou previsibilidade aos contribuintes.
Tal cenário evidencia a urgência da atuação preventiva e fiscalizatória do Poder Legislativo, a fim de evitar a repetição de práticas que possam resultar em ônus indevido à população.
Termos em que,
Pede deferimento.
Armação dos Búzios 25 de março de 2026.
Carolina Mazieri
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