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11/02/2026 15h14
DENÚNCIA FORMAL CONTRA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ)
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
Camara Municipal de Armação dos Búzios
DENUNCIADO:
MUNICÍPIO: Armação dos Búzios/RJ
CNPJ: 01.616.171/0001-02
GESTOR INVESTIGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
CARGO: Prefeito Municipal (2021–2024)
PERÍODO INVESTIGADO: Exercício de 2024 (encerramento de mandato)
ASSUNTO: Denúncia de crime fiscal, com violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação orçamentária, por atos de improbidade administrativa e manipulação contábil no fechamento do exercício de 2024, especialmente no que concerne aos restos a pagar e ao aumento da dívida municipal.
Excelentíssimos Senhores,
Com fundamento no direito constitucional de petição e no dever de colaborar com a fiscalização dos recursos públicos, vem o denunciante apresentar a presente DENÚNCIA em face do Senhor ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Dos fatos
1. Arrecadação, gastos e dívida não registrada
No exercício de 2024, o Município de Armação dos Búzios arrecadou o montante de aproximadamente R$ 686.128.937,92, enquanto as despesas empenhadas atingiram cerca de R$ 715.199.894,80. Destes gastos, apenas R$ 525.527.072,54 teriam sido efetivamente pagos, restando cerca de R$ 189.672.822,26 em obrigações não registradas de forma transparente, evidenciando possível ocultação de passivos e formação de dívida não devidamente reconhecida nas contas de encerramento de mandato.
2. Manipulação e ocultação dos restos a pagar
Embora o Prefeito tenha declarado restos a pagar não processados em torno de R$ 25,6 milhões, a dívida real não reconhecida alcançaria cerca de R$ 189,6 milhões, o que indica forte indício de subavaliação deliberada da dívida flutuante e de ocultação de obrigações assumidas.
Conforme documentos contábeis da prestação de contas, no Balanço Patrimonial (Anexo 14) foi informado valor de restos a pagar não processados próximo a R$ 25,6 milhões, enquanto o demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17) registra aproximadamente R$ 80.054.099,94 na conta sintética “Restos a Pagar”, gerando uma discrepância superior a R$ 50 milhões.
Tal divergência afronta o princípio da fidedignidade contábil e o art. 50 da Lei 4.320/64, configurando possível maquiagem contábil com o objetivo de reduzir artificialmente o montante da dívida apresentada aos órgãos de controle.
Além disso, até abril de 2025 já haviam sido pagos mais de R$ 30 milhões em restos a pagar, o que demonstra que o saldo real de obrigações era substancialmente superior ao declarado pelo gestor em 2024, reforçando o indício de ocultação de obrigações e prestação de contas falsa.
3. Anulação indevida de empenhos no final do exercício
Há fortes indícios de que, entre os dias 20 e 31 de dezembro de 2024, foram anulados empenhos referentes a despesas regularmente contratadas e já executadas, inclusive de empresas que haviam renovado contratos em agosto de 2024, como AMX Comércio e Porto e Porto Locações de Veículos, dentre outras.
A anulação de compromissos já assumidos e com serviços prestados, especialmente no último ano de mandato, com o único objetivo de reduzir o volume de restos a pagar, viola o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 147 da LRF (combinado com as normas de encerramento do exercício), bem como o capítulo XII da Lei nº 14.194/2021, além de caracterizar crime contra as finanças públicas (art. 1º, III, da Lei 1.079/50) e ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, II, da Lei 8.429/92).
4. Pagamento irregular de despesas de exercícios anteriores
Constata-se que, em 2025, o Município passou a pagar diversas despesas que se referiam a exercícios anteriores, contabilizando-as como se fossem despesas do exercício de 2025.
Tal prática afronta diretamente o art. 35 da Lei 4.320/64, que define o regime de competência para a despesa pública, e constitui grave violação ao erário, configurando desvio de finalidade e lesão ao patrimônio público, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.429/92.
A Lei Orçamentária Anual de 2025 destinou apenas cerca de R$ 4.142.400,01 para despesas de exercícios anteriores, valor manifestamente incompatível com o volume real de obrigações, o que, somado à necessidade de suplementações na ordem de quase R$ 30 milhões logo no início de 2025, evidencia possível omissão na prestação de contas e planejamento orçamentário deliberadamente inadequado para mascarar déficits fiscais.denuncia-camara-revisada.docx
5. Violação do art. 42 da LRF e do encerramento de mandato
No último ano do mandato, o gestor público está proibido de contrair despesas que não possam ser pagas dentro do exercício ou que não disponham de suficiente disponibilidade de caixa para quitação nos exercícios seguintes, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao anular empenhos e, em seguida, pagar as mesmas despesas em 2025, sem o devido reconhecimento prévio como restos a pagar, o Prefeito teria burlado a regra de encerramento de mandato, configurando crime fiscal e grave irregularidade na condução das finanças públicas.
Também cabe registrar que não consta no portal da transparencia do municipio o RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA referente ao 4º bimestres
6. Aumento exorbitante da dívida consolidada e risco fiscal ao município
Nos quatro primeiros anos de mandato, o Prefeito Alexandre Martins elevou a dívida consolidada (fundada) do município em mais de R$ 500 milhões, passando de aproximadamente R$ 563 milhões em 2023 para cerca de R$ 995,5 milhões em 2024, com forte concentração no passivo previdenciário.
Esse crescimento exponencial, sem contrapartida em medidas estruturais de equilíbrio ou transparência na gestão da dívida, demonstra grave irresponsabilidade fiscal e descumprimento dos limites e condições de endividamento previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), notadamente em seus arts. 29 e 30.
A combinação de dívida astronômica, maquiagem contábil e pagamento irregular de obrigações colocou o Município em cenário de alto risco fiscal, comprometendo a sustentabilidade das contas públicas.
7. Prejuízo direto à população e aos serviços públicos
Como consequência direta dessa gestão temerária, os serviços essenciais à população vêm sendo prestados de forma precária, uma vez que recursos que deveriam ser direcionados à saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas são desviados para cobrir obrigações mal geradas, ocultadas ou reclassificadas de forma irregular.
O cidadão contribuinte, que vive em um município de elevada arrecadação, acaba recebendo serviços públicos de baixa qualidade, em razão das escolhas fiscais e contábeis do gestor denunciado.
Do direito
As condutas aqui narradas, em tese, caracterizam:
• Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente o art. 42 (despesas sem disponibilidade de caixa no último ano de mandato) e art. 73 (sanções pela inobservância das normas de responsabilidade fiscal).denuncia-camara-revisada.docx
• Violação à Lei 4.320/64, em particular aos arts. 35 e 50, pela manipulação de registros de despesa, classificação indevida de exercícios e afronta à fidedignidade das demonstrações contábeis.denuncia-camara-revisada.docx+1
• Crimes contra as finanças públicas, na forma do art. 1º, III, da Lei 1.079/50, diante da maquiagem contábil e cancelamento indevido de empenhos.DENUNCIA-TCE.docx
• Atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, especialmente por lesão ao erário (art. 9º, II) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, II e demais incisos citados), com possível repercussão em perda de mandato, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.denuncia-camara-revisada.docx+1
Dos pedidos
Diante do exposto, requer:
1. Que seja recebida a presente denúncia e instaurado procedimento específico de investigação para apurar os atos do Prefeito Alexandre de Oliveira Martins no fechamento das contas do exercício de 2024, sob a ótica da responsabilidade fiscal, orçamentária, contábil e administrativa.
2. Que seja determinada análise detalhada e conciliação contábil dos valores declarados como restos a pagar nos diversos anexos da prestação de contas (em especial Anexos 14 e 17), apurando a origem e a responsabilidade pela discrepância de mais de R$ 50 milhões entre os demonstrativos.
3. Que se requeira ao Município toda a documentação comprobatória dos empenhos anulados no final de 2024, inclusive contratos, notas de empenho, notas fiscais e relatórios de execução, especialmente das empresas AMX Comércio, Porto e Porto Locações de Veículos e outras citadas nos documentos oficiais.
4. Que seja apurada a prática de pagamento, em 2025, de despesas referentes a exercícios anteriores, registradas como se fossem do exercício corrente, identificando valores, credores, fontes de recursos e eventuais danos ao erário.
5. Que, constatadas as irregularidades, seja emitido parecer prévio contrário à aprovação das contas do exercício de 2024 do Prefeito Alexandre Martins, em razão das graves violações à LRF, à Lei 4.320/64 e às normas de finanças públicas.
6. Que, após a devida instrução, sejam encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cíveis, administrativas e penais cabíveis, inclusive ações de improbidade administrativa e responsabilização por crime fiscal.
7. Que o denunciante seja formalmente comunicado de todas as providências adotadas, no endereço e contatos constantes da sua qualificação inicial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Armação dos Búzios/RJ, 22/01/2025
Anexos:
- relação de empenhos anulados
- Planilha de pagamentos realizados.
GLADYS PEREIRA RODRIGUES DA COSTA
CPF 006.511.617-89
Contato: E-mail/Telefone]
gladysnunes.buzios@hotmail.com
WhatsApp . 22 99889-4784
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03/09/2025 10h40
Ofício CB nº 21/25
Ao Presidente da Câmara Municipal Victor Santos
À Comissão de Constituição e Justiça
À Comissão de Obras, Serv. Púb., Saneamento, M. A. e Pesca
Ao Departamento Técnico-Legislativo
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Repúdio à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2025 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 165/2025 – Redução da destinação de royalties ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e criação de confusão jurídica de Fundos com a “reestruturação” - ILEGALIDADE
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, vimos, por meio deste, externar nossa preocupação e veemente repúdio às propostas que se encontram em tramitação nesta Casa Legislativa e que atingem diretamente os mecanismos de financiamento ambiental do Município de Armação dos Búzios.
1. Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2025
No dia 19 de agosto de 2025, entrou em pauta a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2025, que altera novamente o inciso XV da Lei Orgânica Municipal, para determinar que:
“Art. 233. [...]:XV – destinará ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por Decreto.
Art. 254. [...]. Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo, o Município destinará, anualmente, no mínimo, 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, para o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Pesca Artesanal - FUNDEPA.
Tal alteração representa mais um episódio no histórico de sucessivas reduções do repasse ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme abaixo relembramos:
• Emenda nº 12/2008: garantia mínima de 5% de toda a receita de royalties;
• Emenda nº 21/2021: redução para 2%;
• Emenda nº 26/2025: nova redução para 1% sobre a totalidade dos royalties.
Assim, essa nova Proposta de Emenda nº7/2025 vinda do Poder Executivo altera novamente o inciso XV da Lei Orgânica Municipal, dispondo que a destinação ao Fundo Municipal de Meio Ambiente será de apenas 1% (um por cento) da receita dos royalties do petróleo RESTRITA EXCLUSIVAMENTE AO CHAMADO EXCEDENTE DE PRODUÇÃO advindo da União Federal, medida que, ao limitar a base de cálculo, esvazia por completo a finalidade do Fundo, representando grave retrocesso e comprometendo a execução das políticas ambientais no Município.
Essas reiteradas diminuições na destinação dos royalties configuram um ATAQUE sem precedentes às ações ambientais do Município, comprometendo a execução de políticas de preservação, educação ambiental, saneamento, recuperação de áreas degradadas e o cumprimento de compromissos assumidos em conselhos e planos municipais.
Alertamos ainda que a aprovação da Proposta de Emenda nº 7/2025 poderá ensejar questionamentos judiciais e administrativos, UMA VEZ QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.
É importante ressaltar que os royalties do petróleo, por sua natureza indenizatória, deveriam prioritariamente ser destinados à proteção do meio ambiente e à mitigação dos impactos socioambientais decorrentes da exploração de recursos naturais não renováveis e altamente poluentes.
Ademais, tal proposta, além de representar um RETROCESSO AMBIENTAL SEM PRECEDENTES ao IR DE ENCONTRO À POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Lei nº 12.187/2009) e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a AGENDA 2030 DA ONU, o ACORDO DE PARIS, e a Resolução da Assembleia Geral da ONU nº 76/300/2022, que reconhece o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como direito humano universal. Também contraria as diretrizes da OIT, que em sua Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998, atualizada em 2022) destaca a necessidade de uma transição justa frente às mudanças climáticas, vinculando meio ambiente equilibrado, trabalho decente e desenvolvimento sustentável.
Por estas razões, apelamos a esta Casa Legislativa que rejeite integralmente a Proposta de Emenda nº 7/2025, garantindo a integridade e fortalecimento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instrumento essencial para a sustentabilidade e o futuro de Armação dos Búzios.
2. Do Projeto de Lei Ordinária nº 165/2025
Também foi encaminhado a esta Câmara o Projeto de Lei Ordinária nº 165/2025, que cria o Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, vinculado à Secretaria do Clima.
Tal iniciativa, em vez de fortalecer o já existente Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, regulamentado pela Lei nº 701/2008, criada com fundamento na Lei Complementar nº 19/2007, estabelece um novo fundo que prevê como receitas exatamente as mesmas fontes de recursos do FMMA (multas, compensações, royalties, TPA, TACs, convênios, doações etc.), gerando uma sobreposição ilegal, esvaziamento financeiro e insegurança administrativa.
Cumpre ressaltar que o FMMA foi criado por Lei Complementar, e não pode ser suprimido, alterado ou ter suas receitas concorridas por meio de lei ordinária. Assim, o PL 165/2025 incorre em vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, violando o princípio da legalidade e da hierarquia normativa.
Além disso, ao pulverizar receitas em dois fundos com finalidades praticamente idênticas, cria-se confusão administrativa e risco de desvio de finalidade, em afronta aos princípios da eficiência e economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, o CMMA é o único conselho deliberativo que tem uma COMISSÃO GESTORA PARA O FUNDO. Só este fundo tem esse mecanismo legal, de controle, enquanto os demais estão à cargo do gestor da própria secretaria, O QUE É ILEGAL!
Na prática, em vez de fortalecer o instrumento já existente, a medida fragmenta a governança ambiental municipal, duplicando estruturas e conselhos, e abrindo brechas para disputas orçamentárias e insegurança jurídica.
3. Do Vício de Forma
Além das razões de mérito expostas, é necessário registrar o vício formal insanável que atinge ambos os projetos. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA foi instituído pela Lei Complementar nº 19/2007 (arts. 67 a 69) e regulamentado posteriormente pela Lei nº 701/2008.
Cumpre esclarecer que a Lei Orgânica Municipal (LOM), embora seja a “Constituição” do Município, não se confunde com a Lei Complementar municipal. No sistema jurídico local, a Lei Orgânica organiza competências e princípios gerais, enquanto a Lei Complementar municipal é espécie normativa própria, superior à lei ordinária, utilizada para matérias de maior relevância, como foi o caso da criação do FMMA.
Assim, qualquer alteração na estrutura, receitas ou destinação do FMMA só poderia se dar por meio de nova Lei Complementar, jamais por Lei Ordinária (como no caso do PL nº 165/2025) ou mesmo por Emenda à Lei Orgânica (como no caso da Proposta de Emenda nº 7/2025).
Portanto, ambas as proposições, além de representarem grave retrocesso ambiental, padecem de vício formal de hierarquia normativa, uma vez que pretendem modificar ou esvaziar o FMMA utilizando instrumentos legislativos inadequados, sem alterar ou revogar a Lei Complementar nº 19/2007, que continua em vigor.
4. Da nulidade da composição da comissão gestora do FMMA e inconstitucionalidade do artigo 8º do Projeto da Emenda 7/2025
Além das reduções orçamentárias já mencionadas, a Proposta de Emenda nº 7/2025 também promove alterações formais no texto da Lei nº 701/2008, atualizando apenas os nomes das secretarias competentes e repetindo erros graves na composição da Comissão Gestora do FMMA, trazendo redação inconstitucional em seu art. 8º da Lei 701/2008:
Art. 2° O art. 7°, caput, o art. 8°, caput e incisos V, IX, XII е XIII, da Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, a quem caberá:
[...] Art. 8°. A Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, 1 (um) indicado pelo CMMA, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e terá o apoio técnico operacional da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
O referido artigo estabelece que a Comissão de Gestão seja composta por CINCO MEMBROS, dos quais apenas um é indicado pelo CMMA (sociedade civil), contra dois da Secretaria do Meio Ambiente, um do Legislativo e apoio da Secretaria de Finanças. Esse arranjo não assegura a paridade entre sociedade civil e poder público, afrontando o que determinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei nº 9.985/2000, art. 17, §1º) e a Lei Complementar nº 140/2011, que preveem participação paritária da sociedade civil em conselhos ambientais.
Este vício já foi apontado em diversos ofícios, reuniões do CMMA e manifestações da sociedade civil, sendo reiteradamente reconhecido como um ponto de inconstitucionalidade e fragilidade democrática do Fundo. Atualmente, podemos apontar o seguinte quadro:
Ora, perguntamos aos nobres edis: “Os vereadores ou representantes da Câmara Municipal podem ser membros dos conselhos municipais?”
Não, a participação é inconstitucional, pois os conselhos municipais são organismos que compõem a estrutura do Poder Executivo. O princípio da independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal impede que os membros da Câmara de Vereadores se vinculem ao chefe do Executivo municipal. Tal participação afronta o artigo 29 da Constituição Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes, bem como o artigo 59 da Constituição Estadual de São Paulo, que, na mesma esteira da Constituição Federal, classifica como poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativos, o Executivo e o Judiciário, acrescentando a vedação de que o cidadão investido na função de um dos Poderes exerça a de outro. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, também não é possível a participação de qualquer representante da Câmara, ainda que não seja parlamentar. Essa questão foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 106.924-0/0-00.
Entretanto, é importante salientar que os vereadores podem e devem acompanhar os trabalhos dos conselhos municipais, uma vez que a Câmara Municipal é órgão de controle externo da Administração Pública local. A aproximação entre o Poder Legislativo e o conselho é fundamental, pois ambos têm um papel importante de Fiscalização das ações e serviços das áreas sociais, bem como dos recursos nela aplicados. Tal papel fortalece a construção conjunta da democracia representativa (vereadores) e da democracia participativa (conselheiros).
Nesses termos, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, é a Constituição da República a grande legitimadora dos mecanismos de freios e contrapesos, sendo vedado aos estados-membros criar novas ingerências de um Poder na órbita de outro que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental (ADI n* 1,905/RS-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ de 5/11/04; ADI n° 3.046/SP; Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; ADI n° 2.911/ES;
Rel. Min, Ayres Britto, DJ de 2/2/07).
Dessa forma, a EC n" 24/02 do Estado de Alagoas, ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo - modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal -, incide em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na sua função.
Diante desse quadro, é indispensável promover a adequação da legislação municipal de modo a resguardar os princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes, além de assegurar a efetiva participação paritária da sociedade civil nos órgãos de gestão ambiental. A superação do vício de origem identificado exige não apenas correção formal, mas também um comprometimento real com a democratização dos espaços de deliberação e fiscalização das políticas ambientais.
A paridade entre membros da sociedade civil e representantes da gestão pública nos conselhos ambientais representa não só uma exigência legal, mas um avanço na construção de políticas públicas mais legítimas, transparentes e alinhadas aos interesses coletivos. Ao garantir essa representatividade, o Município fortalece o controle social, amplia o diálogo e consolida os instrumentos democráticos previstos nas normativas nacionais, estaduais e municipais.
Portanto, é fundamental que o processo de reforma legislativa contemple não apenas o ajuste numérico da composição dos conselhos, mas também a formulação de mecanismos normativos que promovam a transparência, a pluralidade e o respeito ao interesse coletivo. A valorização do FMMA depende de sua estruturação baseada em princípios democráticos, assegurando que a gestão dos recursos ambientais do Município esteja orientada por critérios técnicos, participativos e jurídicos sólidos.
A revisão, nestes termos, demonstra compromisso da Câmara Municipal com a legalidade, a proteção ambiental e o fortalecimento dos instrumentos de participação social, promovendo uma gestão ambiental verdadeiramente inclusiva e eficaz.
Assim, aproveitando que a Emenda nº 7/2025 promove alterações formais na Lei nº 701/2008, reivindicamos que seja APRESENTADA EMENDA CORRETIVA E SUBSTITUTIVA AO ART. 8º, DE FORMA A GARANTIR A PARIDADE, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“Art. 8º. A Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituída por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pela sociedade civil integrantes do CMMA e 3 (três) pela gestão municipal.”
Dessa forma, além de corrigir um vício histórico, a Câmara Municipal reafirmará seu compromisso com a gestão democrática, participativa e em conformidade com os princípios constitucionais ambientais.
5- Do Requerimento Final
Diante de todo o exposto, apelamos aos nobres Vereadores que rejeitem tanto a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2025 quanto o Projeto de Lei Ordinária nº 165/2025, no todo ou em parte, por representarem graves retrocessos ambientais, esvaziamento de instrumentos consolidados de política pública e afronta à legislação nacional e internacional.
Ressaltamos que, nos termos do Art. 123, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal, não serão aceitas proposições que visem deliberar sobre matéria evidentemente inconstitucional ou ilegal, o que reforça o dever legal dos parlamentares de rejeitar qualquer projeto que desrespeite a hierarquia normativa ou viole preceitos ambientais e democráticos, sob pena de responsabilização política e jurídica.
A manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) como principal e legítimo instrumento de financiamento ambiental do Município é condição indispensável para garantir a efetividade das políticas de preservação, conservação, recuperação, educação ambiental, saneamento e enfrentamento às mudanças climáticas. Qualquer aprimoramento necessário deve se dar pela modernização e fortalecimento do FMMA, e não pela sua fragmentação ou substituição.
E, por fim, aproveitando-se da oportunidade de reforma legislativa em curso, reivindicamos que seja apresentada e aprovada emenda substitutiva ao art. 8º da Lei nº 701/2008, garantindo a necessária paridade na Comissão de Gestão do FMMA, na forma da redação acima apresentada. Caso nosso requerimento de rejeição às propostas apresentadas seja acolhido, requer a elaboração de Projeto de Lei com a finalidade de alteração da redação atual, ora inconstitucional.
Com isso, a Câmara Municipal não apenas rejeitará projetos manifestamente lesivos ao interesse público, como também corrigirá um vício histórico, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a gestão democrática e a proteção ambiental.
Confiante na boa acolhida ao exposto, apresentamos, na oportunidade, votos de consideração e apreço.
Armação dos Búzios, 25 de agosto de 2025.
Denise Morand Rocha
Presidente do Cidadania Buziana
Carolina Mazieri
OAB/RJ 130.272
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